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Assim, toda cerveja que entra no estabelecimento do SUPERMERCADO FIGUEIREDO ou nas Distribuidoras Baianas, que por ventura esse Supermercado adquire, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAR ICMS AO FISCO BAIANO, sendo certo ainda, que caso esse Supermercado proceda na venda de cerveja sem nota fiscal, o que NÃO É O CASO, estará cometendo apenas e tão somente ilícito fiscal secundário, passível de MULTA.

Deste depósito na carteira 50 receba 150 modo, conclui-se perfeitamente, que após a venda do produto CERVEJA, adquirido por terceiros junto ao SUPERMERCADO FIGUEIREDO, este estabelecimento NÃO possui qualquer controle, e responsabilidade, sobre os mesmos, sendo de inteira responsabilidade do terceiro o pagamento de eventual imposto ou diferença de imposto de ICMS, caso queira levar tal produto para outro Estado, como no caso, o Espirito Santo, sendo certo, ainda, que é basilar no nosso ordenamento jurídico tributário que qualquer pessoa que adquire um produto sem nota fiscal ou com esta, mas sem pagamento total ou parcial do tributo correspondente, pode na alfândega de fronteira, declarar tal fato e pagar o tributo, no valor normal ou pagar o mesmo, com multa, por falta de declaração de posse de produto irregular.

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