Com as novas regras (Lei 9.504/97 e Rés. TSE 23.404/15), não será consideradas como propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de votos, as seguintes hipóteses:
1 A carta começa a ser jogada como uma sequência. - a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;